Fica criado, pela Lei Nº 6.177, de 10 de novembro de 1994, o município de Milagres do Maranhão, com sede no Povoado Milagres, a ser desmembrado dos municípios de Santa Quitéria do Maranhão e Brejo, subordinado à Comarca de Brejo.
O município de Milagres do Maranhão limita-se ao Norte com o município de Santa Quitéria do Maranhão; a Leste com o Estado do Piauí; a Oeste com os municípios de Anapurus e Santa Quitéria do Maranhão e ao Sul com o município de Brejo.
Gentílico: milagrense
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município e distrito com a denominação de Milagres do Maranhão, pela lei estadual nº 6177, de 10-11-1994, desmembrado de Santa Quiteria do Maranhão e Brejo. Sede no distrito de Milagres do Maranhão ex-povoado de Milagres do município de Brejo. Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
Hino de Milagres
1.Oh! Milagres o teu vulto é sagrado
O teu nome é simbolo de amor
Somos todos guerreiros unidos
Trabalhando pelo teu valor.
Oh! Milagres
Oh! Milagres
O teu povo te ama demais
Agradecidos de sermos teus filhos
Lutaremos pela tua paz.
2. Nsso sonho de te ver crescer
Tranformou-se em realidade
Hoje em dia, quem te viu e quem te ver
Reconhece a tua bondade.
3. Ao divulgar o teu nome bendito
A lembrança de tudo nos trás
O teu rio, tuas pedras, tuas matas
A grandeza que a pátria nos trás.
4. A bandeira que te consagramos
Representa os nosos tesouros
O azul representa as águas
O marrom as tuas pedras.
O branco representa a paz
E o barco os pescadres.
Letra e Música: Maria do Amparo Moreira
MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO
Lei nº 6.177 de 10 de Novembro de 1994. Cria o Município de Milagres do Maranhão e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Fica criado o Município de Milagres do Maranhão, com sede no Povoado Milagres, a ser desmembrado dos Municípios de Santa Quitéria do Maranhão e Brejo, subordinado à Comarca de Brejo.
Art.2º - O Município de Milagres do Maranhão limita-se ao Norte com o Município de Santa Quitéria do Maranhão; a Leste com o Estado do Piauí; a Oeste com os Municípios de Anapurus e Santa Quitéria do Maranhão e ao Sul com o Município de Brejo.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO:
Começa no Povoado Facão, à margem direita do Riacho do Mosquito; desse ponto, segue pelo referido riacho à jusante, até sua foz na Lagoa da Coceira; daí segue pelo meio da referida lagoa, até a foz do Riacho do Baixão da Coceira; daí segue pelo referido riacho a montante, até seu cruzamento com a estrada que interliga os Povoados de Coceira e Baixão,na ponte existente sobre o referido riacho; daí segue em alinhamento reto, na direção sudoeste, até a foz do Riacho Baixão da Cabeceira, afluente da margem esquerda do Rio Buriti; daí segue em alinhamento reto, na direção sudoeste até seu ponto de interceptação com a estrada carroçável que interliga o Povoado de Milagres à cidade de Santa Quitéria do Maranhão, na ponte localizada e eqüidistante das fazendas Barra da Cruz e Refúgio; daí segue pelo riacho existente até sua foz no Rio Parnaíba.
b) Com o ESTADO DO PIAUÍ:
Começa na foz do riacho que passa sob a ponte que está eqüidistante das fazendas Barra da Santa Cruz e Refúgio, na estrada que interliga o Povoado Milagres a Santa Quitéria; daí segue pelo Rio Parnaíba à montante, até seu ponto de interceptação com o caminho que vem do Povoado Cacalinho, nas proximidades do Povoado Barra das Corvinas.
c) Com o Município de BREJO:
Começa no ponto de interceptação do caminho que vem do Povoado Cocalinho com o talvegue do Rio Parnaíba, nas proximidades do povoado Barra das Corvinas; daí segue por um alinhamento reto na direção noroeste, até a foz do Riacho Corrente, afluente da margem esquerda do Rio Buriti; daí segue em alinhamento reto, na direção sudoeste até a foz do Riacho do Guarimã, afluente da margem direita do Rio Preto.
d) Com o Município de ANAPURUS:
Começa na foz do Riacho Guarimã, afluente da margem direita do Rio Preto; daí segue pelo referido rio à jusante, até o Povoado Riachinho; daí segue pela estrada que vai para o Povoado Facão, a margem direita do Riacho Mosquito, até o referido povoado.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Milagres do Maranhão serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAUJO NETO
Secretário de Estado da Justiça.
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICAL Nº 215 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI Nº 352/94
DEPUTADO JULIO MONTELES
MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO
Lei n° 257 de 05 de Fevereiro de 1998. ALTERA os dispositivos da Lei 6.177, de 10 de novembro de 1994 que cria o Município de MILAGRES DO MARANHÃO.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Maranhão,
No uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 6° do Art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art.1° - O art. 2º e sua alínea “a”, da Lei nº 6.177, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2° - O Município de Milagres do Maranhão limita-se ao Norte com o Município de Santa Quitéria do Maranhão; a Leste com o Estado do Piauí; a Oeste, com os Municípios de Anapurus e Santa Quitéria do Maranhão e, ao Sul, com o Município de Brejo.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO:
Começa na ponte de Barra da Cruz em linha reta até atingir o lado esquerdo da Lagoa Titara; daí segue margeando mesma até o final; daí segue em linha reta até a Fazenda do Dr. Bernardo Oliveira; daí segue em linha reta até encontrar a estrada “Freixeiras” – São Roque; daí segue pela mesma até a estrada “Santa Catarina”; daí segue em linha reta até a estrada “Lagoa Seca”; daí segue pela estrada até a “Ponte da Lagoa Seca”; daí segue margeando o lado esquerdo do “Rio Buriti” até chegar no “Riacho” do mesmo “Rio”, seguindo pelo mesmo até o marco do Pico de Data; daí segue pelo mesmo até os limites “Adilson – Zé Vitor”, daí segue em uma linha reta até a estrada “Retiro”, daí segue pela mesma até encontrar o “Riacho”, daí segue pela estrada até encontrar a casa de “Ediberto” (Diu), daí segue pela estrada até o Povoado Mata de Cima, assim fechando o ponto final”.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Senhor Primeiro Secretário da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, a faça publicar, imprimir e correr.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, em 05 de fevereiro de 1998.
MANOEL RIBEIRO
Presidente
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 034 DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 1998
PROJETO DE LEI N° 098/97
AUTORIA DO DEPUTADO JULIO MONTELES
MUNICÍPIO DE MILAGRES DO MARANHÃO
Lei nº 271 de 12 de Junho de 2002. Revoga a Lei nº 257 de 05 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com § 6º do art. 47 da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - É revogada a Lei nº 257 de 05 de fevereiro de 1998, que altera dispositivos da Lei nº 6.177 de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de Milagres do Maranhão.
Art. 2º - A Lei nº 6.177 de 10 de novembro de 1994, passa avigorar acrescido de seguinte artigo 2º: Artigo 2º - O Município de Milagres do Maranhão, limita-se ao Norte com o Município de Santa Quitéria do Maranhão; a Leste com o Estado do Piaui; ao Oeste com os Municípios de Anapurus Santa Quitéria do Maranhão; e ao Sul com o Município de Brejo.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
Começa no povoado Fação, à margem direita do Riacho do Mosquito; desse ponto, segue pelo referido Riacho à jusante, até sua foz na Lagoa da Coceira; daí segue pelo meio da referida Lagoa, até a foz do Riacho do Baixão da Coceira daí, segue pelo referido Riacho a montante até seu cruzamento com a estrada que interliga os povoados de Coceira e Baixão, na ponte existente sobre o referido Riacho; daí segue em alinhamento reto, na direção Sudoeste, até a foz do Riacho Baixão da Cebeceira, afluente da margem esquerda do rio Buriti; daí segue em alinhamento reto na direção Sudoeste até seu ponto de interceptação com a estrada carroçavel que interliga o Povoado de Milagres à Cidade de Santa Quitéria do Maranhão, na ponte localizada e equidistante das fazendas Barra da Cruz e Refugio; daí segue pelo Riacho existente até sua foz no Rio Parnaíba.
b) Com o ESTADO DO PIAUÍ
Começa na foz do Riacho que passa sob a ponte que esta equidistante das fazendas Barra da Cruz e Refugio, na Estrada que interliga o Povoado de Milagres a Santa Quitéria; daí segue pelo o Rio Parnaíba à montante, até seu ponto de interceptação com o caminho que vem do povoado Cocalinho, nas proximidades do Povoado Barra das Corvinas.
c) Com o Município de BREJO
Começa no ponto de interceptação do caminho que vem do Povoado Cocalinho com o talvegue do Rio Parnaíba, nas proximidades do Povoado Barra das Corvinas, daí segue por um alinhamento reto na direção Noroeste, até a foz do Riacho Corrente, afluente da margem esquerda do Rio Buriti; daí segue em alinhamento reto, na direção Sudoeste até a foz do Riacho do Guarimã, afluente da margem direito do Rio Preto.
d) Com o Município de ANAPURUS
Começa na foz do Riacho Guarimã, afluente da margem direita do Rio Preto, daí segue pelo referido Rio à jusante, até o povoado Riachinho, daí segue pela estrada que vai para o Povoado Facão, a margem direita do Riacho do Mosquito, até o referido Povoado. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir na forma em que se encontra redigida.
O Senhor Primeiro Secretário da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, faça imprimir publicar e correr.
Plenário Deputado Gervásio Santos do Palácio Manoel Bequimão, em 12 de junho de 2002.
Deputado MANOEL RIBEIRO
Presidente.
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.